A Resolução CONTRAN 471/2013 regulamenta o uso de video monitoramento pela autoridade de trânsito para fins de fiscalização, susbtituindo a necessidade de um agente de trânsito no local. Há inclusive a exigência que a fiscalização seja “online”, o que em tese impediria a fiscalização por gravações (mas aqui é Brasil né).
O radar (genericamente falando) é um equipamente de medição de velocidade que deve ser aferido pelo INMETRO (CONTRAN 143/2003), mas o video monitoramento não é, portanto só poderia ser utilizado para fiscalização de outras infrações de trânsito, como trafegar pelo acostamento, estacionamento em local proibido, etc etc etc.