Amigos, estou com uma dúvida aqui. Estou “trabalhando” em estradas de terra no interior da Zona da Mata, praticamente não há mapa próximo a Serra Do Brigadeiro.
A questão é,como devo classificar as estradas de terra mais largas unindo vilarejos.
Apenas Rua (sem pavimentação) ou Principal (sem pavimentação)?
Quando se tratar de estradas mais longas ligando vários povoados, não vejo problema em utilizar principal. Aí no caso mostrado não vejo problemas se ficar como rua mesmo, pois é um trecho bem pequeno.
Feito Renato! Obrigado! Só lembrando que se não existir sinalização estas estradas rurais são de 60 km/h (Código de Trânsito Brasileiro).
[i]
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
(…)
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
[b]II - nas vias rurais:[/b]
a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
[b] c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Invcluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência[/b])
(…)
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
(…)
ESTRADA - via rural não pavimentada.
(…)
RODOVIA - via rural pavimentada.
(…)
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
(…)
[/i]
Aguardo opiniões, críticas e sugestões…
A minha ideia é que isso seja só o começo pois tem mmmuuuiiitaaa coisa faltando nos mapas do waze pros lados de lá.
abraços!
Renato
Alguém dá um tapa no Nó B desse segmento que toda semana eu trombo com ele na lista de segmentos do @edulg e minha área de edição termina logo ali… pertim, pertim! :lol:
Ao incluir o “Madero Container” na MG-010, observei que o nome atual da via no Waze, desde o final da Av. Cristiano Machado até a bifurcação Confins / Pedro Leopoldo, está divergente do IBGE (Setor 310620060660172). Até então poderia ser considerada uma atualização do nome da via, conforme BH Map, só que no próprio site da PBH - Cidade Administrativa, o nome é diferente.