Olá editores!
Vocês já devem ter notado que algumas rodovias em nosso país, sejam elas estaduais ou federais, compõem, além da sua sigla, nomes criados por leis.
A respeito da criação destas leis, do qual vem a denominar o nome da rodovia, são criadas pelo Congresso Nacional, para o caso das rodovias Federais e, Assembleia Legislativa, para as rodovias Estaduais.
Porém, algumas rodovias tem seus trechos concessionados (nota: a concessão é administrativa) para outros entes, ex.: rodovia federal sob concessão privada ou concessão estadual: DER-XX.
Ocorre que, alguns entes federativos que “ficam” com esta concessão, que é somente administrativa, criam leis com denominações para as respectivas rodovias. Fato é, estes entes não tem autonomia jurídica plena para modificar ou criar nomes em rodovias ao qual não são de fato “o dono”, por assim dizer.
Em resumo, nomes em rodovias Federais só podem ser denominadas por Lei Ordinária Federal e, rodovias Estaduais só podem ser denominadas por Lei Ordinária Estadual.
OBS1: Válido também para nomenclaturas em viadutos e pontes, assim como, denominar algum trecho de “avenida”.
OBS2: Só adicionar as nomenclaturas nas rodovias quando estas denominações já estiverem publicadas em Lei.
Recomendo aos editores fazer uma revisão em seu respectivo estado para as devidas correções legais a respeito de cada rodovia com nome.
Os nomes em rodovias federais já estão atualizadas no link abaixo:
Normas: